Assusta sobremaneira a desproporcionalidade do processo de execução fiscal sem a válida citação daquele que possui relação direta e pessoal com o fato gerador da obrigação tributária.

Assusta ainda a jurisprudência que, na análise sistemática do art. 8º da Lei de Execução Fiscal, tem admitido como válida a simples entrega da correspondência, pelos correios, a qualquer pessoa no endereço indicado pela Fazenda Pública, como sendo do contribuinte inadimplente que deverá suportar o ônus do processo de Execução.

É que não há o devido processo legal assegurado pela Carta Magna, sem a proporcionalidade, que somente o regular chamamento ao processo executório fiscal do obrigado definido em lei, e aí se diz o Código Tributário Nacional, que é norma geral complementar à Constituição Federal em matéria tributária.

Ora, havendo delegação expressa pela Carta Magna, ao legislador complementar, para a função de estabelecer ditas normas, em especial, em relação aos impostos discriminados na Constituição sobre os respectivos fatos geradores e contribuintes, coube, assim, à Lei Complementar definir, de forma vinculada, a relação direta que o contribuinte, na condição de sujeito passivo, possui com o fato gerador do crédito exequendo.

Daí importa em dizer que o sujeito passivo da obrigação tributária cuja satisfação o sujeito ativo, igualmente definido em Lei Complementar, busca através da execução fiscal, a fim de legitimar o processo legal, como devido, permitindo que a prestação jurisdicional seja prestada de forma assegurada pela Constituição Federal, somente poderá ser aquele definido em lei.

Neste diapasão, em que pese a regra de que a especificidade da Lei de Execução Fiscal derroga a lei genérica, o CPC, no âmbito da sua especificidade, não ousou o legislador ordinário em nova definição da sujeição passiva da obrigação tributária, sendo certo que a lei tratou de forma especial tão somente de reger a execução fiscal, mas jamais definir as partes litigantes.

Em se tratando do procedimento citatório, a Lei de Execução Fiscal, por adotar em novel recente, expressamente, que a citação, nos procedimentos executórios, seja feita pela via postal, na prática há flagrante ofensa ao devido processo legal, uma vez que as correspondências são invariavelmente entregues a pessoas sem capacidade gerencial ou de representação legal, prevista até mesmo pelo CPC.

Em admitindo como válida a citação por correio, cujo aviso de recebimento foi entregue a quem não possui relação com o fato gerador do tributo exequendo, estará em consequência aniquilada a segurança jurídica do pleito executório, e então patente o desequilíbrio processual, afrontando norma expressa de segurança jurídica plasmada no art. 5º da CF, e ofende os princípios da isonomia (caput), a legalidade (II), impõe cerceamento ao direito de resposta (V), afasta o controle jurisdicional (XXXV), impede o devido processo legal (LIV) e, por fim, permite constrição de caráter confiscatório e privativo sobre os bens do executado, no caso a recorrente.

Da análise sistemática do art. 5º da CF, é assegurada a igualdade, a isonomia, a segurança jurídica da proporcionalidade no direito de resposta, da prestação jurisdicional, o direito adquirido, o direito à propriedade, ao devido processo legal e à ampla defesa.

A “questão da citação pessoal do devedor”, com prevalência sobre qualquer outra norma ordinária, já é regida pelo art. 174 do CTN, no âmbito da prescrição.

Neste sentido, o CTN privilegiou, em seu aspecto formal (âmbito de eficácia da norma), a necessidade de citação pessoal do devedor em razão do vínculo pessoal e direto deste com o fato jurídico gerador do imposto exigido, na condição de sujeito passivo da obrigação, ou seja, aquele que pode legitimar o devido processo legal, em equilíbrio de direito do sujeito ativo da exigibilidade do crédito.

Neste sentido, para a perfeição da prestação jurisdicional do Estado Juiz, a paridade de armas é o ingrediente que legitima a função do ente judicante. Assim, a justiça somente existirá se houver o equilíbrio e a proporcionalidade do direito posto às partes litigantes.

Adotando a analogia, nos termos do CTN, a litigância devidamente processada somente ocorre nos feitos em matéria tributária, com a participação das partes legitimadas pelo CTN, de um lado a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir seu cumprimento – art. 119, e, de outro lado, o sujeito passivo, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador – art. 121, parágrafo único, I.

Deste modo, o equilíbrio, como essencial à devida proporcionalidade do processo legal, só será possível no caso das exe-
cuções fiscais se o devedor e executado, obrigado em decorrência da sua relação pessoal e direta com o fato gerador, comparecer regularmente citado, para oferecer sua defesa.

O que significa dizer que permitir o prosseguimento do processo de execução fiscal sem a participação do devedor e obrigado ao pagamento do tributo se torna verdadeiramente em um processo solilóquio, desproporcional e desequilibrado.

Por isso, uma vez posto o princípio da segurança jurídica na cobrança e execução do crédito tributário, como efeito sinalagmático contraposto, surge o da segurança jurídica pelo princípio da isonomia e da legalidade, em favor da defesa do contribuinte no processo de execução fiscal.

Mais sinteticamente: a segurança jurídico-tributária no processo de execução. Para esse fim é que se consorciam direitos e garantias constitucionais, a segurança do direito de reposta proporcional (V), da garantia à prestação jurisdicional (XXXV), do direito adqui-rido, do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI) é uma garantia do direito ao devido processo legal (art. 5º, LIV), como de certa forma o é o da ampla defesa (art. 5º, LV).

O privilegiamento da enunciação desses direitos não exclui, contudo, outros direitos e garantias mais eminentes aos contribuintes, os mais dignos de serem questionados. Por isso a CF os nomeia “fundamentais”.

Com efeito, pode ter maior eficácia do que a proibição expressa da cobrança de tributos sem que o devedor tenha sido pessoalmente chamado ao processo (CTN, art. 174, I).

Nesse âmbito, o do sistema constitucional tributário, todas as normas que integram o subconjunto constituído pelas normas constitucionais tributárias, sobretudo – não exclusivamente – o art. 146, III – “estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária” –, são assecuratórias de direitos, e instituidoras de deveres.

Já se vê, pois, que a virtude, na relação tributária, identifica-se com a igualdade de tratamento, o justo equilíbrio, a ponderação equilibrada das relações isonômicas entre fisco e contribuinte no plano normativo processual.

Uma conclusão central se impõe: sem equilíbrio no processo não há segurança, nem Estado Constitucional, porque a proporcionalidade não se confina aos direitos e garantias individuais, espairando-se nas relações internas que entretêm as pessoas constitucionais entre si.

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