A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em acolheu em sede de Apelação, tese de nulidade em face da sentença proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis que julgou extinta a Execução Fiscal proposta pelo apelado, ESTADO DE MINAS GERAIS, por violação ao art. 10 do CPC, em razão da ausência de intimação do executado para manifestar sobre o pedido de desistência formulado pelo Estado.

No recurso alegou ainda a ilegalidade do Decreto n.º 45.989/12 que criou medidas pré-executórias para cobrança extrajudicial de créditos tributários, aponta a violação aos princípios do devido processo legal substantivo e da reserva de jurisdição, bem como dos princípios do contraditório e ampla defesa pelas medidas alternativas de cobrança do crédito tributário sustentando a impossibilidade de extinção da execução, para fins de desjudicialização da cobrança do crédito tributário sem a condenação em honorários advocatícios.

O procedimento tinha seu curso normal, já em fase de medidas expropriatórias. Em 2019, o Estado de Minas Gerais manifestou interesse em desistência da ação, com vistas a adoção de meios alternativas de cobrança, nos termos do disposto no art. 30, § 3º, do Decreto n° 45.989/2012 (alterado pelo Decreto n° 47.257/2017), desde que o executado pudesse abrir mão do recebimento dos honorários.

Ocorre que ao invés de intimar o executado para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pelo exequente, a secretaria de 1ª instância intimou o próprio exequente que manifestou, por meio de cota nos autos, informando que o executado havia concordado com a desistência, nos autos da execução fiscal em apenso.

Ou seja, não nos próprios autos.

Tal fundamento do julgamento encontrou guarida no princípio da não surpresa insculpido nos artigos 9º e 10º do CPC e decorre do princípio constitucional do contraditório, por meio do qual compete ao julgador ouvir as partes sobre os pontos discutidos no processo.

A 19ª Câmara do TJMG entendeu ainda que a sentença violou, também, o disposto no art. 775, parágrafo único, inciso II e art. 485, §4º, ambos do CPC, que podem ser aplicados subsidiariamente ao procedimento da Lei n.º 6.830/80, à míngua de disposições legais especiais que tratam da possibilidade de desistência da ação, após defesa do executado, sendo que ambos os dispositivos normativos exigem manifestação e anuência do réu/executado para fins de extinção da execução, quando a relação processual já havia sido devidamente formada.

O Julgamento restou assim Ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA SEM ÔNUS PARA A FAZENDA. RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO EXECUTADO. ART. 775, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II E ART. 485, §4º, TODOS DO CPC. ART. 9º E ART. 10 DO CPC 2015. PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA DECISÃO. SENTENÇA CASSADA. Não tendo sido, o executado, intimado a se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pela Fazenda, mister se faz reconhecer a nulidade da decisão por violação ao disposto no art. 9º, art. 10, art. 775, parágrafo único, inciso II e art. 485, §4º, todos do CPC, aplicável subsidiariamente ao procedimento da Lei n.º 6.830/80.

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